Especialistas em educação e emprego entrevistados pelo site O Globo avisam que os primeiros meses do ano representam a época ideal para estudantes conseguirem estágios. Muitas vezes remunerados, eles representam uma oportunidade para estudantes conseguirem a primeira oportunidade de exercer na prática as funções que aprendem dentro das salas de aula nos colégios e nas faculdades.
Além de ganhar experiência, os estudantes também são amparados pela lei, que garante alguns direitos semelhantes aos dos trabalhadores com carteira assinada. “A empresa não pode colocá-los em lugares insalubres. A empresa é obrigada a pagar o auxilio-transporte”, explica Jaqueline Rocha, diretora do Centro de Integração de Estudantes, em Guarapuava, no interior do Paraná. Saiba mais sobre o estágio.
O que é estágio?
A Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma (§1º do art. 2º da Lei Nº 11.788/2008)
O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§2º do art. 2º da Lei Nº 11.788/2008).
Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei Nº 11.788/2008).
Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também podem oferecer estágio os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seu respectivo conselho.
O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários (arts. 3º e 15 da Lei Nº 11.788/2008).
Que requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei Nº 11.788/2008:
* matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
* celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
* compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
* quatro horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
* seis horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
* oito horas diárias e 40 horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (art. 10 da Lei Nº 11.788/2008).
Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas das avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei Nº 11.788/2008).
Qual é o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei Nº 11.788/2008).
Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio transporte.
Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei Nº 11.788/2008).
As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa estágio?
Sim. A remuneração da bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.
A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como: alimentação e acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio (§1º do art. 12 da Lei Nº 11.788/2008).
De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.
O recesso será concedido preferencialmente durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses (art. 13 da Lei Nº 11.788/2008).
Fonte: Site Insper